quarta-feira, 15 de junho de 2016

CESSÃO DE CRÉDITO E SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO À TERCEIROS E AO DEVEDOR

           A cessão de crédito consiste numa das modalidades de transmissão das obrigações que opera em virtude de negócio jurídico.
            O objeto da cessão é o direito creditório.



            A cessão de crédito é instituto do Direito Civil:

Art. 286, CC/02: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


            Na cessão de crédito o credor (CEDENTE) que é polo ativo da relação poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiro que é estranho à relação obrigacional (CESSIONÁRIO), sem anuência do devedor (CEDIDO) que é o polo passivo da relação. Normalmente esta cessão é feito de forma onerosa.


- REQUISITOS PARA CESSÃO DE CRÉDITO:

            - um negócio jurídico a estabelecer a transmissão  da totalidade ou de parte do crédito;
            - a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão;
            - a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.



            - EM RELAÇÃO A FORMA:

Em relação a forma, em princípio é negócio jurídico não solene, isto é, a lei não subordina o contrato celebrado entre cedente e cessionário a qualquer forma. É consensual, não estando então sua celebração a ritos próprios ou determinada solenidade, basta para sua formação o acordo de vontades.


- EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO PERANTE TERCEIROS (CESSIONÁRIO):

Como para cedente e cessionário não se trata de negócio jurídico formal, a cessão produz efeitos imediatos no que concerne as partes contratantes, todavia, para o terceiro surge como “res inter alios” (coisa entre terceiros),  para que haja validade é necessário que o negócio seja solene, isto é, assinado pelas partes, por duas testemunhas e transcrito no registro de títulos e documentos.
Conforme o Código Civil de 2002 (Lei 10.406), para que a cessão de crédito produza efeitos perante terceiros é necessário ter o ato solene:

 Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, senão celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

Também o mesmo expõe a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), em seu art. 129, sobre a cessão de crédito e seus efeitos perante terceiros:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento



- DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (CEDIDO) EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


Há que se considerar que a lei ao exigir a notificação do devedor o faz com o objetivo de vínculá-lo ao negócio jurídico denominado cessão de crédito. Todavia não se trata de elemento essencial à sua validade. Isto quer dizer, apenas, que caso o cedido não seja notificado a cessão é ineficaz em relação a ele. É ciência dada ao devedor que houve a transferência do crédito.
            Na obra Cessão de Créditos e outras cessões, o autor Joseph de Paula Bezerril (2005 :46)  cita Orlando Gomes sobre o assunto:

A notificação é ato jurídico stricto sensu; simples declaração de ciência, numa palavra participação, mas, se equipara, evidentemente, ás declarações receptíveis, só se considerando feita ao momento em que o devedor toma conhecimento do seu contexto.



A jurisprudência tem posição a respeito da notificação do devedor na cessão de crédito:

Dados Gerais
                                  Processo:
APL 10417146020138260100 SP 1041714-60.2013.8.26.0100
                                  Relator(a):
Melo Colombi
                                  Julgamento:
14/07/2014
                                    Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Privado
                                  Publicação:
14/07/2014
Ementa
*DANO MORAL. BANCO DE DADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA.
1. A notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não é elemento de validade desta. Exige-se notificação ao devedor como forma de preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação.
2. A falta de notificação da cessão de crédito não implica sua inexigibilidade.

            Mas o que ocorre ao devedor antes de ser notificado ou no caso de ocorrer mais de uma cessão notificada?
            A resposta encontra-se no Código Civil em seu art. 292:

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Observe que a lei exige a notificação do devedor em relação a cessão de crédito e não anuência (permissão) do mesmo.
Na obra Direito das Obrigações de Luís Manoel Teles de Menezes Leitão (2014: 6 ) explica:

(...) para a cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor,nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que venha a ocorrer. O crédito é efetivamente uma situação jurídica susceptível de transmissão negocial, seu que o devedor tenha que outorgar ou de alguma forma colaborar no negócio transmissivo.



            A anuência do devedor é desnecessário por se tratar a cessão de crédito venda de um direito creditório pertencente ao credor originário.




  Autora Artigo:

Claudia G. N. Carvalho
                         Graduanda em Direito
                         Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
                         Goiânia - Goiás


Artigo divulgado também no site do JUSBRASIL


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