A
cessão de crédito consiste numa das modalidades de transmissão das obrigações
que opera em virtude de negócio jurídico.
A cessão de crédito é instituto do
Direito Civil:
Art. 286, CC/02: O credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Na cessão de crédito o credor (CEDENTE)
que é polo ativo da relação poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos
a terceiro que é estranho à relação obrigacional (CESSIONÁRIO), sem anuência do
devedor (CEDIDO) que é o polo passivo da relação. Normalmente esta cessão é
feito de forma onerosa.
- REQUISITOS
PARA CESSÃO DE CRÉDITO:
-
um negócio jurídico a estabelecer a transmissão
da totalidade ou de parte do crédito;
-
a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão;
-
a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa
do credor.
-
EM RELAÇÃO A FORMA:
Em
relação a forma, em princípio é negócio jurídico não solene, isto é, a lei não
subordina o contrato celebrado entre cedente e cessionário a qualquer forma. É
consensual, não estando então sua celebração a ritos próprios ou determinada
solenidade, basta para sua formação o acordo de vontades.
- EFEITOS DA CESSÃO DE
CRÉDITO PERANTE TERCEIROS (CESSIONÁRIO):
Como
para cedente e cessionário não se trata de negócio jurídico formal, a cessão
produz efeitos imediatos no que concerne as partes contratantes, todavia, para
o terceiro surge como “res inter alios” (coisa entre terceiros), para que haja validade é necessário que o
negócio seja solene, isto é, assinado pelas partes, por duas testemunhas e
transcrito no registro de títulos e documentos.
Conforme
o Código Civil de 2002 (Lei 10.406), para que a cessão de crédito produza
efeitos perante terceiros é necessário ter o ato solene:
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, senão celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, senão celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Também
o mesmo expõe a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), em seu art. 129, sobre
a cessão de crédito e seus efeitos perante terceiros:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento
- DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
(CEDIDO) EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Há que se considerar que a lei ao exigir a notificação do devedor o
faz com o objetivo de vínculá-lo ao negócio jurídico denominado cessão de crédito.
Todavia não se trata de elemento essencial à sua validade. Isto quer dizer,
apenas, que caso o cedido não seja notificado a cessão é ineficaz em relação a ele.
É ciência dada ao devedor que houve a transferência do crédito.
Na obra Cessão de
Créditos e outras cessões, o autor Joseph de Paula Bezerril (2005 :46) cita Orlando Gomes sobre o assunto:
A notificação é ato jurídico stricto sensu; simples declaração de
ciência, numa palavra participação, mas, se equipara, evidentemente, ás
declarações receptíveis, só se considerando feita ao momento em que o devedor
toma conhecimento do seu contexto.
A jurisprudência tem posição a respeito da notificação do devedor
na cessão de crédito:
Dados Gerais
Processo:
|
APL 10417146020138260100 SP
1041714-60.2013.8.26.0100
|
Relator(a):
|
Melo Colombi
|
Julgamento:
|
14/07/2014
|
Órgão Julgador:
|
14ª Câmara de Direito Privado
|
Publicação:
|
14/07/2014
|
Ementa
*DANO
MORAL. BANCO DE DADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA.
1.
A notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não é elemento de
validade desta. Exige-se notificação ao devedor como forma de preservá-lo do
cumprimento indevido da obrigação.
2.
A falta de notificação da cessão de crédito não implica sua inexigibilidade.
Mas o que ocorre
ao devedor antes de ser notificado ou no caso de ocorrer mais de uma cessão
notificada?
A resposta encontra-se no Código Civil em seu art. 292:
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes
de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura
pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Observe que a lei exige a notificação do devedor em relação a
cessão de crédito e não anuência (permissão) do mesmo.
Na obra Direito das Obrigações de Luís Manoel Teles de Menezes
Leitão (2014: 6 ) explica:
(...) para a cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor,nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que venha a ocorrer.
O crédito é efetivamente uma situação jurídica susceptível de transmissão
negocial, seu que o devedor tenha que outorgar ou de alguma forma colaborar no
negócio transmissivo.
A anuência do
devedor é desnecessário por se tratar a cessão de crédito venda de um direito
creditório pertencente ao credor originário.
Autora Artigo:
Claudia G. N. Carvalho
Graduanda em Direito
Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Goiânia - Goiás
Artigo divulgado também no site do JUSBRASIL
Autora Artigo:
Claudia G. N. Carvalho
Graduanda em Direito
Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Goiânia - Goiás
Artigo divulgado também no site do JUSBRASIL
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