sexta-feira, 17 de junho de 2016

O ACORDO DE LENIÊNCIA FERE A ÉTICA?

               Conforme os dicionários LENIÊNCIA significa o que apresenta lenidade, suave, que ou o que suaviza, acalma, lenitivo, portanto, é o acordo que, caso colabore nas investigações ou admita sua culpa no processo, garante ao infrator certos benefícios, como a não aplicação de punições, multas.



               O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, com objetivo de isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e repare o dano causado.

             O instituto do acordo de leniência é celebrado por órgãos administrativos do poder executivo, o que diferencia do instituto da delação premiada que é homologado pelo Judiciário com a participação do Ministério Público, mas em ambos os benefícios são os mesmos.

            Conforme a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) que Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Sobre o ACORDO DE LENIÊNCIA, em seu art.16, caput e §§ e art. 17, determinam:
           
Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo...
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 (LEI DE LICITAÇÕES), com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a88.

            Entende-se que o objetivo do acordo de leniência é mediante o compromisso de efetiva cooperação na identificação dos demais envolvidos favorecer o combater ao ilícito.
A Constituição Federal em seu art. 37 trata dos princípios que devem embasar a Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
            Todos esses dispositivos demonstra que quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
            Mas o acordo de leniência não estaria ferindo a ética? Esta que embasa o convívio em sociedade. Pois não fere a ética todo o comportamento que ultrapassa o limite individual e venha a ferir toda a sociedade?
            Pois também os crimes que ofende o erário da administração pública, seja por corrupção, enriquecimento ilícito ou outro meio usado, ofende diretamente ao contribuinte, que é o individuo que tanto trabalha e dos impostos sustem o Estado.
            Como pode então o individuo que transgrediu a lei ser tão beneficiado por este acordo ao ponto de não levar em conta a sobrecarga que causou a toda a sociedade? Isto não é ferir a ética?
            Na obra Ética na Administração Pública de Elias  Freire & Sylvio Motta (2007:97) elucidam:
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os princípios éticos que devem estar presentes em sua conduta.  Portanto, não devem ser somente averiguados os critérios de conveniência, oportunidade e justiça de suas ações, mas também o que é honesto e desonesto.

Também Herbert Lowe Stukart em sua obra ética e corrupção (2007:122), expõe:

A ética precisa ser social, prática, lógica e científica. Em qualquer sociedade é necessária uma norma ética que determine o comportamento adequado. 
(...) Quem tem mais poder e saber precisa ter mais responsabilidade ética.
 A ética dá o equilíbrio necessário a convivência humana e a tudo que a rodeia. A ética é sobre a lei, pois esta veio antes da formação do Estado, mas tanto o Estado como os indivíduos devem ser colocados na balança da ética, e esta deve ter prevalência sobre ambos.


  
 Autora Artigo:
    Claudia G. N. Carvalho
                              Graduanda em Direito
                              Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
                              Goiânia - Goiás

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