quinta-feira, 2 de junho de 2016

OS PRECATÓRIOS NO SÉCULO XXI: SECURITIZAÇÃO E FIDC

Claudia G. N. Carvalho

   



O Precatório em sua condição original é Título Executivo Judicial resultante de sentença transitada em julgado da Fazenda Pública em Juízo. 


Seria possível então que os precatórios fossem transformados em títulos mobiliários no Mercado de Capitais?



O sistema dos precatórios somente foram instituídos no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1934.
Devido o inadimplemento dos Entes Federativos, foi concedido aos credores fazendários a Cessão dos Precatórios (art. 100, §13º, CF/88):

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

A justificativa da cessão de créditos à terceiros esta em estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito. A cessão de crédito é instituto do Direito civil, art. 286:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


Na cessão de crédito, o credor originário (CEDENTE) poderá ceder seus créditos (direito creditório) a terceiros (CESSIONÁRIO), de forma parcial ou total, sem anuência do devedor (CEDIDO).
A partir da permissão da cessão dos precatórios, nasceu então o Mercado dos Precatórios, ou seja, a cessão dos Precatórios deu estrutura constitucional lícita ao mercado dos precatórios.   Neste em sua grande maioria as empresas os adquire com o intuito de utilizá-los na compensação de tributos ou em garantia em ações de execução da Fazenda Pública contra devedores fazendários.
Além das empresas, também os investidores viram nos precatórios um nicho de oportunidades no mercado de capitais.
           O fato de poder haver a cessão dos precatórios, não os transforme em títulos mobiliários. Ricardo Antônio Lucas Camargo, na obra Mercado de precatórios e crédito tributário (2008, p. 29), faz uma abordagem sobre a negociação com os precatórios:

(…) poder-se-ia dizer que a conversão dos precatórios referidos no caput do artigo 78 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias em bem passível de especulação termina por praticamente equipará-los aos valores mobiliários. Quer dizer: a possibilidade de inadimplência do Poder Público em relação aos precatórios torna o mercado da cessão respectiva um empreendimento mais arriscado do que os negócios comuns, realizado com o objetivo de obtenção de lucros mais elevados que o usual, semelhante ao mercado de capitais. Veja-se que o fato de equiparar precatórios a valores imobiliários não os converte, contudo, em bens cuja aquisição implique um investimento em dinheiro com a assunção dos riscos do negócio pelo investidor (...) o precatório não deixou de ser, só por isso, documento contendo uma ordem judicial a que se realize um pagamento decorrente de uma condenação constante de uma sentença passada em julgado, crédito liquido  e certo, cujo escopo primeiro é a satisfação do crédito do exequente, não se converteu, pois, em um título de crédito de formação coativa, nem em    um valor imobiliário, muito menos em um título da dívida pública.


            O autor refere-se ao fato da Cessão dos precatórios, conforme art. 78 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias):

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Há de se entender que a cessão dos precatórios por si só não os transforma de título executivo judicial em título mobiliário. Para que isso seja possível é necessário o processo da securitização. A securitização em sentido amplo, consiste em mecanismo de acesso ao mercado de capitas. A transformação de direitos creditórios em valores mobiliários é chamada de "securitização de recebíveis".

            Pamela Romeu Roque em sua obra Securitização de Créditos Vencidos e Pendentes de Pagamento e Risco Judicial.  (2014, p. 7) explica: “(...) a securitização é composta por uma cessão onerosa de direitos creditórios a um veículo específico que se vale, para tanto, de recursos de investidores obtidos mediante a emissão de valores mobiliários.”     

            Mas o que são valores mobiliários e mercado de capitais?

         Os Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades, em quantidade, que representam direitos e deveres, podendo ser comprados e vendidos.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é segmentado por 4 grandes mercados: Mercado Monetário; Mercado de Crédito; Mercado de Capitais e Mercado de Câmbio. O Mercado de Capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários com o objetivo de canalizar recursos para proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização (Lei 4.728/1965). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização do Mercado de capitais (Lei 6.385/1976).

Como ocorre a aplicabilidade dos precatórios no mercado de capitais?

            A CVM é vinculada ao Ministério da Fazenda e orientada pelo CMV (Comissão Monetário Nacional). Dentre suas funções esta incentivar a migração de recursos para o mercado acionário, proteger os investidores, assegurar lisura nas operações  de compra e venda de valores mobiliários. Dentre sua abrangência estão os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) regulado pela Instrução CVM nº 444:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

(...)

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

A constituição do fundo é feita por meio de cessões de crédito, que passam a direitos creditórios oriundos de litígios, já ajuizados ou não, contra pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, neste último caso, já representados ou não em Precatórios.
 Através da securitização e por meios dos FIDC, os precatórios cedidos a investidores qualificados, se transformam em títulos mobiliários.


Para que todo esse processo se concretize é necessário ter orientação jurídica-econômica e que também que se entenda que existem os riscos ligados ao mercado financeiro.



Autora Artigo:

  Claudia G. N. Carvalho
                           Graduanda em Direito
                           Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
                           Goiânia - Goiás

                   

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